Por este instrumento particular, de um lado, ZYONE COSMÉTICOS LTDA (“ZYONE”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 36.427.423/0001-30, com endereço na Av. Dr. João Teodoro, nº 1.234, Vila Rezende, CEP 13405-240, Piracicaba/SP, neste ato representada na forma de seu contrato social, doravante designada como CEDENTE, e de outro lado, {{loggedUser.contractName}}, portador do CPF/CNPJ nº {{loggedUser.contractCPF}}, residente e domiciliado em {{loggedUser.contractAddress.street}}, {{loggedUser.contractAddress.number}}, {{loggedUser.contractAddress.district}} - {{loggedUser.contractAddress.city}} / {{loggedUser.contractAddress.state}}, CEP: {{loggedUser.contractAddress.zipCode}} , doravante designado(a) como CESSIONÁRIO(A).
Para efeitos do presente instrumento, CEDENTE e CESSIONÁRIO(A) passarão a ser denominados(as) em conjunto como PARTES e, individualmente, como PARTE.
CLÁUSULA 1ª – TERMOS E SIGNIFICADOS
1.1. No presente contrato, além dos termos definidos ao longo do seu texto, os termos e expressões abaixo, no singular ou plural, terão os significados a seguir estipulados:1.1.1. “BKO”: Área restrita do consultor no site, na qual esse pode administrar seus ganhos, sua equipe, fazer pedidos etc. Sendo assim, é a área que o consultor possui para gerenciar seus interesses ligados à revenda dos produtos ZYONE;
1.1.2. “Código Civil Brasileiro”: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada;
1.1.3. “Código de Processo Civil”: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada;
1.1.4. “Dashboard”: Interface gráfica com o usuário que oferece visualizações rápidas dos principais indicadores de desempenho relevantes para um objetivo ou processo de negócios específico;
1.1.5. “Dia útil”: Qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado oficial na República Federativa do Brasil ou no Estado do(a) CESSIONÁRIO(A);
1.1.6. “IGP-M/FGV”: significa o Índice Geral de Preços do Mercado divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo;
1.1.7. “Lei”: Significa qualquer lei, decreto, estatuto, regulamento, exigência, ofício, regra, portaria, instrução, resolução, mandado, sentença, despacho, decisão judicial (ainda que liminar ou interlocutória), decisão arbitral ou requerimento aplicável à pessoa em questão, promulgado, celebrado, emanado ou imposto por qualquer Autoridade Governamental competente;
1.1.8. “Manual de Negócios”: É o código de conduta aplicável aos consultores ZYONE;
1.1.9. “Marca”: Significa a marca “ZYONE”, devidamente registrada perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, sob o número 919358403;
1.1.10. “P.A”: Ponto de Apoio;
1.1.11. “Produto”: Tudo o que for adquirido pelo Ponto de Apoio ou consultor seja com a ZYONE no site, ou pelo Ponto de Apoio e seus diretos (revendedores);
1.1.12. “PZ”: Moeda interna da empresa ZYONE, que pode se originar tanto do cashback quanto da compra de “Pz’s” pelo site.
1.1.13. “Revenda”: Aquela que receberá os Produtos da ZYONE e irá revendê-lo ao consumidor final;
1.1.14. “Terceiro”: qualquer pessoa, física ou jurídica, com exceção das Partes signatárias do presente instrumento;
1.1.15. “Tributo” ou “Tributação”: Todas as formas de tributação direta ou indireta, cobradas com base em renda, lucro, receita, valor líquido, valor de ativo, faturamento, valor adicionado ou outras referências, e devidas por força de Lei emanada por qualquer Autoridade Governamental competente, federal, estadual ou municipal, sejam elas sob a forma de impostos, taxas, tarifas ou contribuições (incluindo contribuições sociais e quaisquer outros tributos incidentes sobre folha de pagamento), que sejam, tenham sido ou venham a ser exigidos a qualquer momento e em qualquer lugar (mediante retenção, dedução ou cobrança do valor ou de qualquer outra forma, existente ou que venha a ser criada), e todas as penalidades, taxas, custos e juros a elas relacionados.
2.1. Constitui como objeto do presente contrato, a cessão da atividade operacional de depósito, entrega ao consultor da CEDENTE e/ou venda direta de produtos ZYONE, na cidade/região indicada no momento do seu cadastro, em caráter de não exclusividade.
3.1. O presente contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade por prazo indeterminado.
Constituem como direitos e obrigações do(a) CESSIONÁRIO(A), dentre outras previstas neste instrumento:
4.1. Cumprir todas as obrigações estabelecidas no presente contrato de prestação de serviços de entrega dos produtos aos consultores e/ou venda direta aos consultores e consumidores, responsabilizando-se ainda, pela guarda e conservação dos mesmos, armazenando-os de forma adequada de modo a mantê-los em perfeitas condições de uso e consumo, conforme especificações técnicas, responsabilizando-se ainda pela conferência dos pedidos recebidos.
4.1.1. O(A) CESSIONÁRIO(A) e seus prepostos devem estar aptos a entregar os produtos da ZYONE, não podendo a CEDENTE ser responsabilizada por quaisquer danos diretos ou indiretos causados por esses.
4.1.2. A seu exclusivo critério, poderá o(a) CESSIONÁRIO(A) comercializar os produtos ZYONE para seus consultores, devendo, para tanto, submeter-se ao “Manual de Negócios”.
4.1.3. O responsável pelo Ponto de Apoio do(a) CESSIONÁRIO(A) deverá possuir um smartphone com acesso à internet e contendo o aplicativo WhatsApp nesse, para facilitar o contato com os consultores que irão retirar os produtos no local, estando disponível para atendê-los(as) e realizar a entrega dos produtos em dias úteis e durante o horário comercial.
4.2. Apresentar-se no Ponto de Apoio utilizando a marca ZYONE e suas siglas de identificação visual, seguindo as diretrizes do uso da “Marca” definidas neste contrato.
4.2.1. A CEDENTE não é responsável por quaisquer investimentos ou despesas realizadas pelo(a) CESSIONÁRIO(A) para fins de cumprimento do presente contrato, correndo essas por sua conta e risco, seja para fins de estrutura física ou para atendimento dos órgãos responsáveis.
4.3. Fornecer todo o suporte necessário para as equipes e consultores de sua região, esclarecendo, quando necessário, eventuais dúvidas acerca do sistema de trabalho e plano de negócios da ZYONE.
4.4. Estar devidamente habilitado e adimplente a exercer as atividades e transações comerciais com a CEDENTE perante os órgãos responsáveis, devendo possuir inscrição como microempreendedor individual (MEI) ou como pessoa jurídica.
4.5. O(A) CESSIONÁRIO(A), por seus prepostos e empregados, obriga-se a manter o mais absoluto sigilo e confidencialidade no tocante à execução do objeto do presente contrato, aos documentos e todas as informações verbais ou escritas, segredos de negócios ou qualquer outra informação.
que tiver acesso durante a sua vigência do contrato, pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir do encerramento do presente instrumento, por qualquer motivo.
4.6. Não oferecer produtos e/ou serviços, bem como não atuar como Ponto de Apoio de produtos que sejam concorrentes no segmento de atuação da CEDENTE.
4.7. Não aliciar, recrutar, contratar, persuadir ou tentar atrair qualquer consultor da CEDENTE para participar de negócio ou atividade que sejam concorrentes no segmento de atuação da CEDENTE.
4.8. Dar ciência à CEDENTE, imediatamente em caso de recebimento de qualquer notificação, intimação, citação ou denúncia, que a envolva direta ou indiretamente.
4.9. Não ceder ou sublicenciar os direitos outorgados por este contrato sem expressa autorização da CEDENTE.
4.10. Zelar pela segurança e confidencialidade dos dados dos consultores e consumidores a que tiver acesso, utilizando-os para os fins exclusivos deste contrato, sendo vedado o uso para fins diversos, tais como, mas não se limitando a: envio de material publicitário, construção de banco de dados, cessão (onerosa ou gratuita) de dados a terceiros, salvo expressa autorização da CEDENTE, sob pena de responsabilização nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
4.11. Não enviar aos consultores e consumidores a que tiver acesso, quaisquer mensagens que não estejam relacionadas ao objeto do presente contrato, sobretudo de cunho ideológico, político, religioso, relacionadas a atividades ilícitas ou que de qualquer maneira expressem suas crenças e/ou opiniões pessoais, sendo que o conteúdo das referidas mensagens será de inteira responsabilidade do(a) CESSIONÁRIO(A).
4.12. Utilizar o software de gestão operacional da CEDENTE para acesso ao “Dashboard” e escritório virtual, bem como participar de cursos de técnicas de vendas e treinamentos técnicos oferecidos pela CEDENTE ou terceiros e receber materiais promocionais.
4.13. Todas as solicitações, notificações ou demais comunicações atinentes ao presente contrato serão realizadas, preferencialmente, através do seu escritório virtual, podendo ainda, ser realizadas por escrito e entregues em mãos (mediante protocolo) ou por correspondência registrada (com aviso de recebimento) após o que produzirão seus efeitos de imediato, inclusive para fins de constituição de mora em relação às obrigações porventura não cumpridas tempestivamente.
4.13.1. As notificações e comunicações serão consideradas como recebidas na data que constar da confirmação do aceite se realizada no seu escritório virtual, da entrega, da confirmação de envio ou do aviso de recebimento, conforme o caso, salvo se essa data não for dia útil, caso em que ela será considerada recebida no dia útil imediatamente seguinte.
4.13.2. Deverá o(a) CESSIONÁRIO(A) comunicar, imediatamente, qualquer alteração nos dados constantes neste contrato sob pena de serem consideradas válidas e eficazes notificações/comunicações que sejam feitas aos endereços não atualizados.
4.14. A seu exclusivo critério e responsabilidade, inclusive financeira, poderá o(a) CESSIONÁRIO(A) expandir o Ponto de Apoio, adquirindo novos lotes de produtos da ZYONE para compor seu estoque, aumentando os produtos e a possibilidade de atendimento e venda na região, não lhe conferindo, contudo, qualquer espécie de exclusividade territorial.
4.15. A partir da assinatura desse, o(a) CESSIONÁRIO(A) passa a gozar dos benefícios concedidos pela ZYONE, tais como, mas não se limitando a: auferir valores pecuniários advindos das taxas de retirada e taxas de entrega, ou ainda, em razão da venda direta de produtos ZYONE para seus consultores.
4.16. Os ganhos do(a) CESSIONÁRIO(A) são baseados na quantidade de produtos retirados no seu Ponto de Apoio e já vendidos no site, sendo esse pré-definido pela CEDENTE, bem como pela venda direta de produtos ZYONE, quando o caso.
4.16.1. O valor da taxa de comissão pela retirada dos produtos será de 13% (treze por cento) do valor pago no pedido para cada produto para “compras de consumo/revenda” e 10% (dez) por cento para compras de “pacotes de adesão”, podendo ser revisto pela CEDENTE a qualquer momento.
4.16.2. O pagamento das comissões do Ponto de Apoio pela retirada dos produtos, será creditado em dinheiro no BKO de cada CESSIONÁRIO(A), podendo ser sacado de forma conjunta a bonificação cedida da CEDENTE, já no caso de venda direta dos produtos ZYONE, as comissões serão revertidas, exclusivamente, em desconto para a aquisição de novos produtos para composição/reposição de estoque.
Constituem como direitos e obrigações da CEDENTE, dentre outras previstas neste instrumento:
5.1. Enviar os produtos conforme pedido de reposição do estoque do Ponto de Apoio do(a) CESSIONÁRIO(A).
5.2. Fornecer o treinamento necessário para atuação do(a) CESSIONÁRIO(A) e esclarecer eventuais dúvidas a respeito deste contrato sempre que solicitado, respeitando-se para tanto, o horário
comercial compreendido das 09:00hs às 17:00hs, de segunda a quinta-feira e sexta-feira, das 09:00hs às 16:00hs.
5.3. Fornecer o acesso ao software de gestão para fins de gerenciamento de rotinas, estoque e baixa de pedidos e acesso ao escritório virtual, incluindo o treinamento para o uso adequado.
5.4. Remunerar o(a) CESSIONÁRIO(A) nos termos do presente contrato.
5.5. A CEDENTE poderá, a qualquer tempo, alterar, adaptar, corrigir, adicionar e/ou suprimir normas, regras e procedimentos, bem como a alterar suas políticas comerciais, diante da necessidade de aperfeiçoamento do atendimento e adequação do negócio, evolução do mercado e da legislação vigente, a qualquer tempo, mediante comunicação disponível no escritório virtual, as quais deverão ser prontamente acatadas pelo(a) CESSIONÁRIO(A) para fins de cumprimento do presente contrato.
5.6. A ZYONE, a seu exclusivo critério, poderá alterar os preços de seus produtos, as condições de pagamento, o prazo de retirada nos P.A’s e de entrega pelos correios e/ou transportadora, criar promoções, bem como, descontinuar à venda de qualquer produto de seu portfólio.
5.7. A ausência de aceitação das alterações previstas nos itens acima, acarretará a suspensão do acesso do(a) CESSIONÁRIO(A) ao escritório virtual.
5.8. A concordância com novos termos ou alterações dos existentes, bem como, em condições expressas nas consultas ou nos pedidos de compra que vier a realizar, também poderá se dar através de meios eletrônicos da CEDENTE, os quais o(a) CESSIONÁRIO reconhece como sendo legítimos.
6.1. Todos os produtos comercializados pela ZYONE possuem garantia explicitada pelo fabricante, o qual garante o produto, ao primeiro comprador, contra defeitos de fabricação, dentro dos termos estipulados em seus contratos; na inexistência destes, será concedida a garantia de, no máximo, 03 (três) meses, contados a partir da data do recebimento do produto pelo(a) CESSIONÁRIO(A).
6.1.1. Os defeitos detectados posteriormente ao prazo de 3 (três) meses ou no caso de o produto já ter sido manuseado/usado, não possuem garantia da fábrica.
6.1.2. É do(a) CESSIONÁRIO(A) a responsabilidade pela conferência dos produtos recebidos, incluindo, eventuais avarias, identificação de lote e prazo de validade.
6.1.3. A ZYONE não aceitará a devolução de produtos violados, e, em sendo comprovada que a violação se deu no Ponto de Apoio do CESSIONÁRIO(A), esse(a) responderá pelas
consequências do ato, incluindo os custos inerentes a devolução e reenvio ao consultor, acrescido de eventuais perdas e danos.
6.2. É responsabilidade exclusiva do(a) CESSIONÁRIO(A), o giro e a administração do estoque do seu respectivo Ponto de Apoio, não se responsabilizando a ZYONE pela indenização ou garantia de estoques obsoletos, avariados, sem giro ou em razão de produtos descontinuados.
6.3. Deverá o(a) CESSIONÁRIO(A) sempre manter o seu estoque de produtos atualizado e reposto, a fim de não causar prejuízos aos consultores que forem retirá-los em seu Ponto de Apoio, sob pena de rescisão contratual e responsabilização por eventuais perdas e danos causadas à CEDENTE.
7.1. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações definidas neste instrumento, exceto para aquelas especificadamente definidas em cláusula própria, ficará o(a) CESSIONÁRIO(A) sujeito(a) ao pagamento de multa equivalente ao valor atualizado do pacote mínimo praticado pela CEDENTE para o cadastramento de novos Pontos de Apoio, sem prejuízo da rescisão contratual nos termos do item 7.3 abaixo.
7.2. O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das Partes, sem justo motivo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
7.3. Sem prejuízo de outras medidas previstas no contrato e de responder por eventuais perdas e danos causados à ZYONE e/ou a terceiros, seja na esfera material ou moral, bem como as de responsabilidades civil e criminal, mediante apuração em regular processo judicial, o presente contrato poderá ser rescindido pela CEDENTE a qualquer tempo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em caso de:
7.4. Em caso de rescisão contratual, independente do motivo, o acesso do(a) CESSIONÁRIO(A), bem como suas informações, serão retiradas do escritório virtual, assim como serão suspensos seus benefícios e ganhos adquiridos após a data da rescisão, perdurando até finalizada a apuração e retenção de eventuais ressarcimentos, no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da rescisão.
7.4.1. Após eventuais retenções de valores para pagamento de penalidades e/ou ressarcimento de valores devidos à CEDENTE, o(a) CESSIONÁRIO(A) terá direito ao recebimento de eventuais bonificações a que tinha direito.
8.1. A celebração do presente contrato não implica em nenhuma espécie de sociedade, grupo econômico, associação, solidariedade obrigacional, nem em qualquer responsabilidade direta ou indireta, seja societária, comercial, tributária, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra natureza, nem em alienação ou sucessão entre as Partes, seus empregados e prepostos ou perante terceiros, estando preservada a autonomia jurídica e funcional de cada uma das Partes.
8.2. De igual modo o(a) CESSIONÁRIO(A) não será considerado(a) agente, representante, sócio(a), franqueado(a) ou procurador(a) da CEDENTE, sendo-lhe vedado(a) a assunção de qualquer compromisso ou obrigação em nome desta, devendo cada Parte ainda, responder, com exclusividade, por quaisquer obrigações junto a terceiros, órgãos públicos, autarquias, etc.
8.3. Inexiste ainda qualquer espécie de vínculo empregatício entre as Partes, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (decreto lei nº 5.454 de 01/05/1943), tendo em vista a personalidade jurídica do(a) CESSIONÁRIO(A) e a característica especial das atividades objeto deste contrato, desenvolvidas com plena e total liberdade, sem
qualquer vínculo de subordinação e sem nenhum tipo de controle ou estabelecimento de metas. Trata-se de atividade autônoma sem exclusividade, podendo o(a) CESSIONÁRIO(A) possuir qualquer outra atividade remunerada
8.4. Cada uma das Partes será integralmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e/ou previdenciárias, bem como pelo pagamento de todos e quaisquer tributos eventualmente incidentes sobre elas em decorrência do presente instrumento, observando-se as retenções na fonte, caso exigidas em Lei.
8.5. Em razão da independência entre as Partes, deverá o(a) CESSIONÁRIO(A) suportar espontânea e integralmente todos os custos e despesas caso a CEDENTE seja alvo de qualquer ação, reivindicação ou penalidade, ou seja envolvida em qualquer processo administrativo ou judicial, em razão de ação ou omissão do(a) CESSIONÁRIO(A) por ato ocorrido ou vinculado ao presente contrato.
8.5.1. Na eventualidade de quaisquer condenações que sobrevier à CEDENTE, em função das ações, reivindicação ou penalidades de que trata o item anterior, o(a) CESSIONÁRIO(A) deverá promover o ressarcimento todas as despesas incorridas pela CEDENTE, incluídos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), custas judiciais e despesas processuais, taxas e demais emolumentos, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde as datas dos desembolsos pela CEDENTE, sob pena de retenção de pagamentos futuros, até que cumprida a presente obrigação.
9.1. O(A) CESSIONÁRIO(A) declara expressamente ter ciência de que o CEDENTE não compactua com o envolvimento em práticas consideradas antiéticas ou ilícitas, obrigando-se o(a) CESSIONÁRIO(A) no exercício dos direitos e obrigações previstos neste contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
9.2. A CEDENTE deverá ser eximido de toda e qualquer consequência em razão da falta de cumprimento do quanto disposto no item acima pelo(a) CESSIONÁRIO(A), aplicando-se, se o caso de acionamento administrativo/judicial, o quanto disposto no item 8.5.1 acima.
10.1. O presente instrumento confere à CEDENTE, bem como suas coligadas e prestadores de serviços de comunicação, a autorização para utilização das imagens pessoais, do som da voz e/ou do nome do(a) titular do(a) CESSIONÁRIO(A) em todo território nacional e no exterior, para filmagens, fotografias, gravações, bem como em qualquer forma de reprodução, interna e/ou externa, a seu exclusivo critério e sem limitação.
10.2. Os materiais produzidos com as imagens, som de voz e nome ora cedidos, poderão ser veiculados em todos os meios de comunicação e em quaisquer tipos de mídia existentes ou que venham a existir, como por exemplo, mas não se limitando a: mídia impressa, televisiva, radiofônica, internet, redes sociais, webpages, dentre outras.
10.3. A referida autorização é concedida gratuitamente e por tempo indeterminado, sem qualquer tipo de ônus, presente ou futuro, de forma irrevogável e irretratável, obrigando, inclusive, eventuais herdeiros e sucessores.
11.1. A CEDENTE é depositária da marca “ZYONE” (“Marca”), possuindo o direito de reproduzi-la, bem como de autorizar a sua reprodução e uso no território nacional. Por outro lado, o(a) CESSIONÁRIO(A) reconhece a propriedade da marca da CEDENTE e concorda que o presente instrumento não concede nenhuma titularidade ou transferência de propriedade intelectual sobre esta ou quaisquer sinais distintivos além dos direitos de uso especificados no presente instrumento, bem como em relação aos produtos comercializados.
11.2. Através do presente contrato, a CEDENTE outorga ao(à) CESSIONÁRIO(A) o direito da utilização da “Marca”, em caráter não exclusivo, nos termos dos artigos 139 a 141 da Lei nº 9.279/96, conforme condições e vigência estipulados neste instrumento, para utilização exclusiva de identificação do local físico do Ponto de Apoio, se o caso, cuja identidade visual deverá ser previamente aprovada pela CEDENTE.
11.3. Outras marcas que venham a ser desenvolvidas pela CEDENTE, ainda que relacionadas aos fins previstos neste contrato, poderão ou não, integrar o presente instrumento, mediante seu critério exclusivo.
11.4. A alteração do endereço do P.A, a utilização da “Marca” em local distinto daquele informado pelo(a) CESSIONÁRIO(A) ou para outros fins não previstos neste instrumento, dependerá de autorização expressa da CEDENTE.
11.5. É vedada a utilização, pelo(a) CESSIONÁRIO(A) da “Marca”, no todo ou em parte para compor ou integrar a denominação social de qualquer empresa, empreendimento ou estabelecimento.
11.6. O(A) CESSIONÁRIO(A) não poderá utilizar a “Marca” em redes sociais, endereços de e-mail, registrar nomes de domínios e/ou subdomínios, bem como outros sinais que venham a incorporá-la ou ainda outros sinais de identificação da CEDENTE ou semelhantes, salvo mediante autorização desta.
11.7. Deverá o(a) CESSIONÁRIO(A) acatar prontamente as modificações introduzidas pela CEDENTE visando a adequação e/ou atualização da “Marca” e, salvo autorização expressa em sentido contrário, obriga-se o(a) CESSIONÁRIO(A) a manter a apresentação, cores e formas da “Marca”.
11.8. A comunicação prévia de alteração de marca/logotipo por parte da CEDENTE e/ou apresentação de novas marcas ou produtos, deverá ser mantida sob o mais absoluto sigilo pelo(a) CESSIONÁRIO(A) até a sua divulgação ao público pela CEDENTE, sob pena de rescisão contratual e responsabilidade por eventuais perdas e danos.
12.1. O presente Contrato foi celebrado e será regido dentro dos mais estritos princípios da boa-fé, de forma consciente, respeitados os interesses de cada uma das Partes, sem que tenha havido qualquer forma de coação ou ameaça, não havendo, ainda que implicitamente, qualquer vício de vontade, de consentimento, de matéria ou objeto, ou qualquer causa de nulidade definida em Lei que possa interferir na assinatura ou consumação das disposições previstas neste contrato.
12.2. Este instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes, seus herdeiros e sucessores.
12.3. Qualquer tolerância das Partes não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste instrumento.
12.4. O presente instrumento consiste no pleno e completo entendimento acordado entre as Partes com relação ao seu objeto, substituindo todas as garantias, condições, promessas, declarações, contratos e acordos verbais ou escritos, discussões e documentos anteriores relativos a tal assunto e que, porventura, possam ter sido firmados pelas Partes.
12.5. Se qualquer disposição deste instrumento for declarada inválida ou não exigível, as Partes estarão isentas do cumprimento de suas obrigações com respeito à referida cláusula, porém somente até o ponto em que tal disposição seja inválida ou não exigível.
12.6. O(A) CESSIONÁRIO(A) é inteiramente responsável pelas informações fornecidas à CEDENTE, declarando neste ato, que não possui qualquer impedimento legal ou contratual para firmar o
presente instrumento, isentando a CEDENTE de qualquer responsabilidade (civil, criminal ou fiscal) pelo fornecimento de eventuais informações incorretas ou falsas.
12.7. O escritório virtual, bem como o site e os canais de atendimento disponíveis pela CEDENTE, incluindo as suas funcionalidades poderão passar por constantes aprimoramentos e atualizações a seu critério exclusivo, visando a preservação e aprimoramento de suas funcionalidades, não podendo ser responsabilizado por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes de sua indisponibilidade total ou parcial, em decorrência de períodos de indisponibilidade temporária, seja em razão de manutenção técnica e/ou operacional ou ainda em casos de força maior, como por exemplo, mas não se limitando a: quedas de energia, ataques de malwares e ações de terceiros que impeçam a sua disponibilidade, desastres naturais, falhas ou colapsos nos sistemas centrais de comunicação e interrupção ou suspensão dos serviços fornecidos por empresas que disponibilizam acesso à internet.
12.8. Este documento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, § 4º, do Código de Processo Civil.
12.9. Por fim, o(a) CESSIONÁRIO(A) declara ainda que está ciente das oportunidades e riscos do negócio, não tendo recebido da CEDENTE, ou qualquer de seus sócios, funcionários ou prepostos, qualquer promessa ou compromisso de lucratividade ou faturamento mínimo.
13.1. O presente contrato será regido e interpretado em conformidade com suas cláusulas e de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
13.2. Fica eleito o Foro da Comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo, para dirimir as questões decorrentes do contrato, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento na forma eletrônica, sendo consideradas válidas as referidas assinaturas feitas nos termos do Art. 10º §2º da MP 2200-2/2001.